ÁGUAS CAPIXABAS
“Prazer em servir os nossos capixabas”
Serviços Hídricos do Brasil, especializado em atender aos usos múltiplos de águas das pessoas físicas e jurídicas no Estado do Espírito Santo, ofertados pela empresa Gotais.
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Novo marco entra em vigor
A Resolução ANA nº 188/2024, que define os critérios para obrigatoriedade do automonitoramento do uso da água pelos usuários regularizados em corpos de domínio da União, entra em vigor nesta segunda-feira, 1º de abril. Com a norma, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico busca unificar as regras atuais existentes e evitar assimetrias de enquadramento dos usuários e de cobertura da obrigatoriedade no território nacional, assim como lacunas de regulamentação em diversos corpos hídricos.
O automonitoramento é o ciclo completo de monitoramento realizado pelos usuários outorgados, que consiste em medir, registrar e armazenar os dados de consumo de água. Também é a atividade de declarar e transmitir à ANA os dados referentes aos usos dessas águas da União. Além disso, o automonitoramento é cumprido quando o usuário transmite à Agência a Declaração de Uso de Recursos Hídricos (DURH), em frequência anual, mensal ou diária.
Fonte: https://www.gov.br/ana
Serviços
Escolha e clique abaixo nos tipos de Serviços Hídricos disponíveis nas Águas Capixabas, que são:
Empresa Parceira
Faculdade Pitágoras
– Prestamos Serviços Hídricos através da Telemetria Hídrica desde o ano de 2020, através do HidroHardware instalado nos equipamentos de medições do uso da água e disponibilidade dos dados gerados através do HidroSoftware.
As Outorgas e o Automonitoramento do uso da água são obrigatórios?
Sim, são OBRIGATÓRIOS.
Tanto as OUTORGAS de Direito de Uso de Recursos Hídricos, quanto o AUTOMONITORAMENTO DO USO DA ÁGUA dos usuários regularizados em corpos de domínio da União, são OBRIGATÓRIOS, conforme dispõe o artigo 1º da Resolução ANA nº 188/2024, para o marco legal sobre o automonitoramento.
Quais são os prazos para a efetivação e obrigatoriedade do automonitoramento do uso da água?
Os prazos são muito curtos e precisam de muita atenção.
Vejamos quais são esses prazos a seguir:
PARA USUÁRIOS REGULARIZADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO ANA nº 188/2024:
- Para a DURH-captação – conforme ANEXO II da Resolução ANA nº 188/2024;
- Para a DURH-lançamento – de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência da Resolução ANA nº 188/2024;
- Para os demais casos – de 90 (noventa) dias a partir da vigência da Resolução ANA nº 188/2024.
E PARA USUÁRIOS REGULARIZADOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO ANA nº 188/2024:
- Para a Telemetria – de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação do ato de regularização;
- Para os demais casos – de 90 (noventa) dias a partir da publicação do ato de regularização.
Fique atento
Quer saber mais sobre a obrigatoriedade das outorgas e do automonitoramento do uso da água dos usuários regularizados em corpos de domínio da união e como contratar esses tipos de serviços hídricos e cumprir com todos os prazos estabelecidos pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico?
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